Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário condenou uma empresa de transporte aéreo a indenizar uma passageira em 5 mil reais. O motivo foi o sumiço da bagagem da passageira. Na ação, que teve como parte demanda a TAM Linhas Aéreas S.A., uma mulher relatou que adquiriu passagens aéreas com o objetivo de realizar viagem a trabalho, no itinerário São Luís/MA – Brasília/DF, em 30 de novembro de 2025.
Sustentou que, ao chegar ao destino da viagem, foi surpreendida com o extravio de sua bagagem, tendo efetuado o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), a qual não foi localizada. Alegou que, em razão disso, precisou realizar gastos com a aquisição de roupas emergenciais, bem como perdeu os objetos que estavam na bagagem. Diante da situação, decidiu entrar na Justiça, pedindo indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Em contestação, a requerida afirmou que tomou todas as medidas necessárias para a localização e devolução da bagagem da autora, bem como que, caso a passageira deseje ser indenizada pelo valor real dos bens transportados. Por fim, esclareceu que a reclamante já foi ressarcida em R$2.196,59.
A Justiça promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Com base nos fatos narrados, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor (…) Inicialmente, cumpre salientar que o extravio da bagagem da autora constitui fato sem discussão, em que não foi localizada a bagagem da demandante, impondo-se a análise quanto à ocorrência de danos morais e materiais”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Para ela, após análise do processo, a reclamação da autora é válida, considerando que as provas anexadas são suficientes para demonstrar os fatos alegados e comprovar o extravio de sua bagagem, não tendo a empresa aérea demandada comprovado a efetiva devolução. “Considerando que já houve o pagamento administrativo da quantia de R$ 2.196,59, conclui-se que os danos materiais encontram-se integralmente adimplidos (…) Sobre os danos morais, verifica-se que o contrato de transporte, em geral, constitui obrigação de resultado, conceito este que abrange não apenas o transporte até o local de desembarque, mas também impõe ao transportador o dever de cuidado máximo para a correta execução do contrato, o que não se verificou no caso”.
E concluiu: “Dessa forma, não havendo comprovação de fato capaz de excluir a responsabilidade da empresa, e estando demonstrada a prestação de serviço defeituosa, existe o dever de indenizar a reclamante, desde que configurados o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade (…) Na situação presente, constatou-se a frustração a que foi submetida a passageira, que teve sua bagagem extraviada, permanecendo sem seus pertences ou qualquer informação sobre a localização da bagagem por dois dias em uma cidade estranha”.